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Artigo 9.ºComercialização e notificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -É proibida a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto no presente diploma.
2 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação de trabalhos científicos e de dados que comprovem a conformidade do produto com as regras estabelecidas no presente diploma.
3 -Sempre que se trate da primeira comercialização dos suplementos alimentares na União Europeia, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados-Membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente, de acordo com processo previsto no artigo seguinte.
4 -Caso o produto já tenha sido comercializado na União Europeia, o fabricante ou o importador dão cumprimento ao processo referido no artigo seguinte e notificam a autoridade competente da identidade da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2003 a 22/06/2015

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