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Artigo 12.ºPublicidade do pedido

Vigente desde: 09/09/2014
O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2014