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Artigo 72.ºRenovação

Vigente desde: 09/09/2014
1 -O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 -No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2014