Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºRevogação

Vigente desde: 09/09/2014
1 -Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
2 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a licença pode ser revogada pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2014