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Artigo 13.º(Operações passivas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/1979
1 -As caixas económicas podem receber depósitos em numerário, nos termos definidos para os bancos comerciais.
2 -As caixas económicas existentes e com sede nas regiões autónomas poderão continuar a receber depósitos nos termos estabelecidos para as instituições especiais de crédito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/07/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/1979 a 23/07/1979