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Artigo 5.º(Operações de crédito)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/04/1981
1 -As caixas económicas limitam as suas operações de crédito activas a empréstimos sobre penhores e hipotecários.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de:
a)As caixas económicas actualmente existentes e com sede nas regiões autónomas poderem efectuar as seguintes operações activas:
i)Desconto comercial, visando, em especial, o benefício de explorações agro-pecuárias ou de pequenas e médias empresas;
ii)Concessão de crédito a médio e longo prazos ao investimento produtivo;
iii)Realização de operações de abertura de crédito em conta corrente, desde que caucionadas por títulos de dívida pública;
iv)Execução de operações de crédito à habitação com taxas bonificadas;
b)A Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, realizar operações bancárias além das enunciadas nos seus estatutos, desde que genericamente autorizada pelo Banco de Portugal, não se lhe aplicando, assim, o disposto no corpo do artigo 79.º do Decreto n.º 20944, de 27 de Fevereiro de 1932.
3 -O disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior não impede as caixas económicas actualmente existentes, com sede nas regiões autónomas de participarem em acordos de saneamento financeiro de empresas economicamente viáveis suas devedoras nos mesmos termos em que os bancos comerciais o podem fazer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/04/1981

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/07/1979 a 19/04/1981

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/1979 a 23/07/1979