Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 20/05/1994.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Março, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.