O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995
Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Alterado