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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1995

Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1994 a 13/06/1995

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