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Artigo 11.ºContra-ordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
a)De 100000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 8.º;
b)De 250000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no artigo 5.º;
c)De 350000$00 a 2000000$00, a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
4 -Cumulativamente com a coima pode ser aplicada como sanção acessória a apreensão dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
5 -Incorrem na aplicação das sanções previstas neste artigo os fabricantes, importadores, armazenistas, bem como qualquer agente económico que proceda à venda dos produtos abrangidos pela aplicação do presente diploma.
6 -A infracção ao artigo 8.º, quando respeite a aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser limitada ou proibida a colocação do produto no mercado ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir.
7 -Compete ao Ministro da Indústria e Energia a adopção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1995

Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1994 a 13/06/1995

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