Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação cabe às delegações regionais da indústria e energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994