- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 100000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 8.º;
- b)De 250000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no artigo 5.º;
- c)De 350000$00 a 2000000$00, a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
- 4 -Cumulativamente com a coima pode ser aplicada como sanção acessória a apreensão dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
- 5 -Incorrem na aplicação das sanções previstas neste artigo os fabricantes, importadores, armazenistas, bem como qualquer agente económico que proceda à venda dos produtos abrangidos pela aplicação do presente diploma.
- 6 -A infracção ao artigo 8.º, quando respeite a aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser limitada ou proibida a colocação do produto no mercado ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir.
- 7 -Compete ao Ministro da Indústria e Energia a adopção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados membros.
Artigo 11.º — Contra-ordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1995
Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Original