Artigo 5.º
Colocação no mercado e em serviço
Redação registada como em vigor em 20/05/1994.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras que satisfaçam as exigências do presente diploma e respectiva regulamentação.