Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras conformes às disposições do presente diploma e respectiva regulamentação munidos da marcação CE prevista no artigo 8.º, indicativa da respectiva conformidade às disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação da conformidade a que se refere o artigo 7.º
Artigo 5.º — Colocação no mercado e em serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995
Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Alterado