Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºColocação no mercado e em serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras conformes às disposições do presente diploma e respectiva regulamentação munidos da marcação CE prevista no artigo 8.º, indicativa da respectiva conformidade às disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação da conformidade a que se refere o artigo 7.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1995

Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1994 a 13/06/1995

Comparar com a versão em vigor