Presume-se a conformidade com as exigências essenciais de rendimento das caldeiras as que, cumulativamente:
a) Respeitem as normas e regras técnicas nacionais cuja homologação tenha sido publicada no Diário da República e que resultem da adopção das normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
b) Ostentem a marca CE;
c) Sejam acompanhadas da declaração de conformidade.