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Artigo 6.ºPresunção de conformidade

Vigente desde: 20/05/1994
Presume-se a conformidade com as exigências essenciais de rendimento das caldeiras as que, cumulativamente:
a) Respeitem as normas e regras técnicas nacionais cuja homologação tenha sido publicada no Diário da República e que resultem da adopção das normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
b) Ostentem a marca CE;
c) Sejam acompanhadas da declaração de conformidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1994