1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação1 -O presente decreto-lei regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.2 -(Revogado.)
2 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.