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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 137/2010

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Objecto

O presente decreto-lei aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 -Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 -Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3 -(Revogado.)
2 - Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, devem ter-se por efectuadas a trabalhadores em funções públicas.
3 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 4.ºRevogado

Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte

1 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
2 - Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %.
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %.
5 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro.
6 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
7 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
8 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto.
9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma:
a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas disposições legais.

Alteração ao Estatuto da Aposentação

1 - Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
[...]
1 -Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 -Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a)Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b)Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3 -Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 -A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 -(Revogado.)
6 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
7 -Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 -Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2 -Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
3 -Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4 -O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5 -O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
2 - O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Fica ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, no que respeita às equipas de vigilância às escolas, o regime constante do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, bem como o regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida.
4 - O disposto no número anterior é extensível aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, que preste formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - O exercício de funções públicas ao abrigo do disposto no número anterior não depende da autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 - É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo i da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.