Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºAlteração ao Estatuto da Aposentação

Versão 5Vigente desde: 06/03/2014
1 - Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
[...]
1 -Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 -Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a)Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b)Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3 -Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 -A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 -(Revogado.)
6 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
7 -Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 -Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2014

Alterado

Versão 4

Em vigor de 11/03/2013 a 05/03/2014

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/02/2012 a 10/03/2013

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2011 a 12/02/2012

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 28/12/2010 a 29/11/2011

Comparar com a versão em vigor