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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 137/2010

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Objecto

O presente decreto-lei aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 -Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 -Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3 -(Revogado.)
2 - Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, devem ter-se por efectuadas a trabalhadores em funções públicas.
3 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Atualização das ajudas de custo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

1 -As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional ou que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, são atualizadas para os valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, com as devidas adaptações.
2 -Aos valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, são aplicadas as reduções previstas no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante dos abonos de ajudas passa a ser automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
Artigo 4.ºRevogado

Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte

1 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
2 - Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %.
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro;
b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %.
5 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro.
6 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
7 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
8 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto.
9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma:
a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas disposições legais.

Alteração ao Estatuto da Aposentação

1 - Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
[...]
1 -Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 -Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a)Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b)Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3 -Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 -A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 -(Revogado.)
6 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
7 -Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 -Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2 -Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
3 -Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4 -O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5 -O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
2 - O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os regimes constantes dos:
a) Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, no que respeita às equipas de vigilância às escolas;
b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, e n.º 80/2012, de 27 de março, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado;
c) Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida.
4 - O disposto no número anterior é extensível aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, que preste formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - O exercício de funções públicas ao abrigo do disposto no número anterior não depende da autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 - É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo i da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.