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Artigo 21.ºSistema de controlo interno das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente, de desenvolvimento rural e Mar 2020

Vigente desde: 12/09/2014
1 -As autoridades de gestão dos PO e PDR são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, bem como de um sistema adequado de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos da auditoria.
2 -Às autoridades de gestão são cometidas as competências previstas nos regulamentos europeus respetivos, devendo o sistema de controlo interno prevenir e detetar irregularidades e permitir a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas.
3 -A informação transmitida pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação, e ao organismo pagador, no caso do FEADER, constitui elemento essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela certificação.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014