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Artigo 20.ºContratos de desempenho

Vigente desde: 12/09/2014
1 -O exercício de funções de gestão, seja qual for a sua natureza, implica a celebração de contratos de desempenho, no momento em que as mesmas são assumidas, a outorgar com os membros do Governo referidos no n.º 3 do artigo 23.º, quanto aos PO dos fundos da política de coesão, e com o membro do Governo responsável pela respetiva área, relativamente ao PDR 2020 e ao Mar 2020.
2 -O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, designadamente e consoante o caso:
a)A penalização por incumprimento, total ou parcial, de resultados, quando este for imputável à entidade responsável pelo exercício das funções de gestão;
b)Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os prazos estabelecidos no regime geral dos FEEI;
c)A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada um dos PO e para o PDR 2020, por referência à taxa de erro reportado no relatório anual de auditoria;
d)As regras aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
3 -O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior constitui fundamento para a imediata exoneração dos membros da comissão diretiva, salvo se, mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela entidade responsável pela sua designação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/09/2014