Artigo 23.º
Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Comissão diretiva;
b) Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
3 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são designados nas resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 8 do artigo 19.º, sob proposta dos membros do Governo responsáveis:
a) Pela área da economia, em conjunto com os das áreas das finanças, da Administração Pública, do desenvolvimento regional, dos transportes e da ciência, para o PO temático Competitividade e Internacionalização;
b) Pelas áreas do emprego e segurança social, em conjunto com os das áreas da igualdade de género, do desenvolvimento regional, da saúde e da educação, para o PO temático Inclusão Social e Emprego;
c) Pela área da educação, em conjunto com os das áreas do desenvolvimento regional, do ensino superior e do emprego, para o PO temático Capital Humano;
d) Pelas áreas do ambiente e energia, em conjunto com os das áreas da administração interna, do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, para o PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
4 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante a CIC Portugal 2020.