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Artigo 23.ºAutoridades de gestão dos programas operacionais temáticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2019
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Comissão diretiva;
b) Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
3 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são designados nas resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 8 do artigo 19.º, sob proposta dos membros do Governo responsáveis:
a) Pela área da economia, em conjunto com os das áreas das finanças, da Administração Pública, do desenvolvimento regional, dos transportes e da ciência, para o PO temático Competitividade e Internacionalização;
b) Pelas áreas do emprego e segurança social, em conjunto com os das áreas da igualdade de género, do desenvolvimento regional, da saúde e da educação, para o PO temático Inclusão Social e Emprego;
c) Pela área da educação, em conjunto com os das áreas do desenvolvimento regional, do ensino superior e do emprego, para o PO temático Capital Humano;
d) Pelas áreas do ambiente e energia, em conjunto com os das áreas da administração interna, do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, para o PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
4 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante o membro do Governo coordenador da comissão especializada da CIC Portugal 2020 do respetivo domínio temático.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 28/08/2019

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