Artigo 32.º
Composição da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - A autoridade de gestão do Mar 2020, cujas competências são definidas pela resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;
b) Uma comissão de gestão;
c) Secretariado técnico;
2 - Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
3 - A autoridade de gestão é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar.
4 - Os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.