Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºComposição da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2019
1 -A autoridade de gestão do Mar 2020, cujas competências são definidas pela resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
a)Um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;
b)Uma comissão de gestão;
c)Secretariado técnico;
2 -Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
3 -A autoridade de gestão é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
4 -Os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 28/08/2019

Comparar com a versão em vigor