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Artigo 48.ºAquisição de serviços de auditoria externa

Vigente desde: 12/09/2014
1 -A aquisição de serviços de auditoria externa é precedida de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a realizar pela autoridade de auditoria, tendo em vista a celebração de acordo quadro com auditores, válido por quatro anos.
2 -Celebrado o acordo quadro referido no número anterior, a formação dos contratos de aquisição de serviços de auditoria externa ao abrigo do mesmo é precedida do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, restrito aos auditores do acordo quadro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014