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Artigo 52.ºComissões de acompanhamento

Vigente desde: 12/09/2014
1 -A autoridade de auditoria e a Comissão Europeia integram, na qualidade de observadores, as comissões de acompanhamento.
2 -Sempre que relevante, são realizadas reuniões comuns entre as comissões de acompanhamento dos PO temáticos e regionais do continente, do PDR 2020 e do Mar 2020.
3 -Cada comissão de acompanhamento reúne, para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo menos, uma vez por ano.
4 -Os representantes das entidades nacionais que compõem as comissões de acompanhamento reúnem informalmente duas vezes por ano, mediante convocatória dos presidentes das autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente, do Mar 2020 e dos PDR 2020, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 -Os membros das comissões de acompanhamento não são remunerados.
6 -A lista dos membros de cada comissão de acompanhamento é tornada pública no Balcão Portugal 2020 e publicada no Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014