1 -É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PO temático e regional do continente.
2 -A composição das comissões de acompanhamento de cada PO temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 23.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º, devendo integrar, em razão das matérias, representantes:
a)Das respetivas autoridades de gestão, que presidem;
b)Dos competentes órgãos de coordenação;
c)Dos organismos intermédios;
d)Do Governo Regional dos Açores;
e)Do Governo Regional da Madeira;
f)Da ANMP;
g)Dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da economia social e instituições de ensino superior;
h)Das entidades públicas mais relevantes para o PO em questão;
i)Da sociedade civil, incluindo do setor ambiental.
3 -Nas comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente têm ainda assento os presidentes das comunidades intermunicipais, das áreas metropolitanas e das associações empresariais cuja área de abrangência se insere na zona do programa respetivo.