Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
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Composição das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
1 - É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PO temático e regional do continente.
2 - A composição das comissões de acompanhamento de cada PO temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, devendo integrar, em razão das matérias, representantes:
a) Das respetivas autoridades de gestão, que presidem;
b) Dos competentes órgãos de coordenação;
c) Dos organismos intermédios;
d) Do Governo Regional dos Açores;
e) Do Governo Regional da Madeira;
f) Da ANMP;
g) Dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da economia social e instituições de ensino superior;
h) Das entidades públicas mais relevantes para o PO em questão;
i) Da sociedade civil, incluindo do setor ambiental.
3 - Nas comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente têm ainda assento os presidentes das comunidades intermunicipais, das áreas metropolitanas e das associações empresariais cuja área de abrangência se insere na zona do programa respetivo.