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Artigo 65.ºPactos para o desenvolvimento e coesão territorial

Vigente desde: 12/09/2014
1 - Os pactos para o desenvolvimento e coesão territorial são implementados recorrendo ao instrumento regulamentar dos investimentos territoriais integrados (ITI), que são estabelecidos ao nível das NUTS III, ou de agrupamentos de NUTS III contíguas, e promovidos por iniciativa de comunidades intermunicipais e de áreas metropolitanas.
2 - As autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente envolvidos abrem concurso para a apresentação de propostas de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, identificando as tipologias elegíveis, as prioridades de investimento que são exclusivamente implementadas por via destes pactos, no que respeita a operações de entidades municipais, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo, neste processo, alocações financeiras predefinidas.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas propõem às autoridades de gestão do respetivo PO regional e dos restantes PO abrangidos, o conteúdo dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial que se propõem celebrar e que inclui:
a) A definição e delimitação do território de incidência;
b) A análise e o diagnóstico da situação territorial;
c) A estratégia integrada para, no âmbito da vocação específica do ITI, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento sustentável e inclusivo;
d) O programa de ação e os investimentos de cariz municipal que integram o pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, identificando a sua natureza, caraterísticas, fontes e montantes de financiamento, objetivos, metas quantificadas e resultados (realizações e impactos) esperados;
e) O modelo de governação.
4 - Os pactos para o desenvolvimento e coesão territorial discriminam, obrigatoriamente, pelo menos, 75 % dos investimentos a realizar para concretização dos resultados contratualizados, explicitando a demonstração da respetiva natureza ou impacto intermunicipal.
5 - A seleção dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, seus montantes e condicionantes, compete a uma comissão integrada por representantes das autoridades de gestão dos PO mobilizados, das CCDR, da Agência, I.P., e por peritos externos independentes.
6 - No caso de a proposta de estratégia do desenvolvimento territorial NUTS III abranger financiamento FEADER, a análise e avaliação deve incluir as DRAP e a CCN.
7 - A decisão de aprovação dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial é da responsabilidade das autoridades de gestão dos programas financiadores, devendo incluir:
a) As competências delegadas pela autoridade de gestão;
b) Os montantes e o calendário dos financiamentos;
c) Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados;
d) Os instrumentos e mecanismos de liderança, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
8 - As competências relativas à aprovação de operações e à validação das despesas não são delegáveis no âmbito dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial.
9 - O acesso de operações promovidas por entidades municipais, num território que tenha aprovado um pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, é feito exclusivamente por via deste, para as tipologias de intervenção abrangidas por esse pacto para o desenvolvimento e coesão territorial.
10 - No caso de incumprimento, aferido na avaliação de desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contratualizados e à concretização dos indicadores de realização e de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas inicialmente atribuídas são reafetadas aos ITI com melhor desempenho.
11 - Os ITI podem ser estabelecidos noutras configurações territoriais, de carácter excecional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos números anteriores, a definir em diploma próprio.

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Em vigor desde 12/09/2014