1 - O instrumento desenvolvimento local de base comunitário (DLBC) corresponde à materialização das estratégias de desenvolvimento local (EDL) que se pretendem integradas e multissetoriais para a promoção do desenvolvimento local e que se destina a responder aos objetivos e necessidades de um determinado território, sendo concebidas e executadas pelas comunidades locais organizadas em GAL.
2 - As estratégias de DLBC visam promover:
a) Iniciativas de inclusão social, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social e ao abandono escolar, através de medidas de inovação social e de empreendedorismo social em territórios urbanos desfavorecidos;
b) A concertação estratégica e operacional entre parceiros, através de GAL de cariz rural ou costeiro, para produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias de base rural e das zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, da integração urbano-rural e, de forma complementar, na promoção da inovação social e na resposta a problemas de pobreza e de exclusão social;
c) Intervenções integradas junto das comunidades piscatórias das áreas estuarinas, com base nas respetivas comunidades intermunicipais.
3 - As EDL são selecionadas e aprovadas com base num processo de seleção concorrencial envolvendo os GAL, não havendo alocações financeiras predefinidas.
4 - As EDL são selecionadas e aprovadas por uma comissão, instituída por todas as autoridades de gestão dos programas financiadores, a quem cabe a elaboração de orientações e especificações prévias, nomeadamente no que respeita à definição de processos e critérios de seleção das EDL, critérios de avaliação da qualidade das parcerias, das funções dos GAL e de definições adicionais em matérias de delimitações ou focalizações territoriais.
5 - Os serviços e organismos da Administração Pública responsáveis pela execução das políticas públicas pertinentes apoiam as autoridades de gestão na definição das matérias referidas no número anterior e, no processo de decisão, emitem parecer sobre as EDL.
6 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas pronunciam-se, no âmbito do processo de seleção das EDL, sobre a coerência da EDL proposta com a estratégica de desenvolvimento territorial sub-regional definida de acordo com o disposto no artigo 64.º
7 - Os GAL apresentam as suas EDL em documentos que incluem, obrigatoriamente:
a) A definição e delimitação do território de incidência;
b) A análise e o diagnóstico da situação territorial;
c) A estratégia integrada, coerente e devidamente articulada com a estratégia de desenvolvimento territorial da respetiva NUTS III para, no âmbito da vocação específica do DLBC, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
d) O programa de ação e investimento, em articulação com a rede social do concelho ou concelhos no território de incidência do DLBC, que executa a estratégia integrada desse DLBC, especificando os investimentos e ações a realizar: natureza, caraterísticas, fontes e montantes de financiamento, objetivos, metas quantificadas e resultados (realizações e impactos) esperados;
e) O modelo de governação.
8 - Um GAL pode dinamizar e implementar mais do que uma EDL.
9 - No caso de incumprimento, aferido na avaliação de desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contratualizados e à concretização dos indicadores de realização e de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas inicialmente atribuídas são reafetadas.