Artigo 67.º
Contribuição pública nacional para efeitos dos fundos europeus estruturais e de investimento
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - A contribuição pública nacional dos projetos financiados pelos FEEI é suportada através de dotações adequadas inscritas no Orçamento do Estado.
2 - As dotações referidas no número anterior, constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
3 - Quando os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam entidades beneficiárias de fundos da política de coesão, suportam a contribuição pública nacional.