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Artigo 67.ºContribuição pública nacional para efeitos dos fundos europeus estruturais e de investimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2019
1 -A contribuição pública nacional dos projetos financiados pelos FEEI é suportada através de dotações adequadas inscritas no Orçamento do Estado.
2 -As dotações referidas no número anterior, constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
3 -Quando os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam entidades beneficiárias de fundos da política de coesão, suportam a contribuição pública nacional.
4 -A contribuição pública nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades públicas que não as beneficiárias dos fundos de política de coesão, mediante autorização do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.
5 -No caso dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, a satisfação da contribuição pública nacional pode ser assegurada por uma entidade pública distinta da entidade beneficiária, nos termos definidos na configuração do respetivo instrumento financeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 28/08/2019

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