Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºÓrgãos de governação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2019
1 -Os órgãos de governação do Portugal 2020 especializam-se em razão das competências que exercem, de acordo com as seguintes categorias:
a)Coordenação política;
b)Coordenação técnica;
c)Gestão;
d)Certificação;
e)Pagamento;
f)Auditoria e controlo;
g)Monitorização e avaliação;
h)Acompanhamento;
i)Acompanhamento das dinâmicas regionais;
j)Articulação funcional;
k)(Revogada).
2 -O financiamento do funcionamento dos órgãos de governação referidos no número anterior, doravante designados por órgãos de governação, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, é assegurado pelo PO de assistência técnica ou pelo eixo de assistência técnica de cada programa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 28/08/2019

Comparar com a versão em vigor