Artigo 70.º
Pagamentos e transferências para os fundos da política de coesão
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - A Agência, I.P., efetua pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, para os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários e para as entidades responsáveis pela aplicação de instrumentos financeiros.
2 - Os pagamentos e as transferências referidos no número anterior são executados com base em pedidos emitidos pelas autoridades de gestão.
3 - O pedido de transferência a emitir pela autoridade de gestão deve incluir:
a) O valor da despesa certificável, já validada pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;
b) O valor dos pagamentos efetuados pelas autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios;
c) As previsões de pagamento apresentadas pela autoridade de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios, neste caso, validadas pela autoridade de gestão.
4 - Os pedidos de transferência, a emitir pelas autoridades de gestão a favor dos organismos intermédios, devem ser apresentadas à Agência, I.P., com a periodicidade definida nos acordos a celebrar entre a Agência, I.P., a autoridade de gestão e os organismos intermédios.