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Artigo 70.ºPagamentos e transferências para os fundos da política de coesão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2019
1 -A Agência, I. P., efetua pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, para os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários e para as entidades responsáveis pela aplicação de instrumentos financeiros, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 -Os pagamentos e as transferências referidos no número anterior são executados com base em pedidos emitidos pelas autoridades de gestão.
3 -O pedido de transferência a emitir pela autoridade de gestão deve incluir:
a)O valor da despesa certificável, já validada pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;
b)O valor dos pagamentos efetuados pelas autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios;
c)As previsões de pagamento apresentadas pela autoridade de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios, neste caso, validadas pela autoridade de gestão.
4 -Os pedidos de transferência, a emitir pelas autoridades de gestão a favor dos organismos intermédios, devem ser apresentadas à Agência, I.P., com a periodicidade definida nos acordos a celebrar entre a Agência, I.P., a autoridade de gestão e os organismos intermédios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 28/08/2019

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