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Artigo 77.ºSistema de informação dos programas de desenvolvimento rural

Vigente desde: 12/09/2014
1 -A implementação dos PDR é suportada em sistemas de informação com interfaces que permitam a utilização de elementos base comuns relativos às funções de apresentação, análise e decisão de candidaturas, apresentação, análise dos pedidos de pagamento, e pagamento, bem como a disponibilização de indicadores e de informação necessárias para a gestão, monitorização e reporte.
2 -As autoridades de gestão e o organismo pagador asseguram a troca de todas as informações necessárias a uma eficiente, eficaz e correta execução dos PDR, assente nos referidos sistemas de informação integrados.
3 -A prestação da informação a que se refere o número anterior deve obedecer a modelos padronizados e a calendários e especificações técnicas definidos pelas autoridades de gestão, pelo organismo pagador e pela CCN.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014