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Artigo 24.ºDiretores nacionais-adjuntos

Vigente desde: 13/09/2019
Compete aos diretores nacionais-adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e
b) Dirigir superiormente as áreas de intervenção ou das unidades orgânicas para que forem designados pelo diretor nacional.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019