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Artigo 3.ºCoadjuvação das autoridades judiciárias

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ atua no processo sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica e autonomia técnica e tática.

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Em vigor desde 13/09/2019