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Artigo 2.ºMissão e atribuições

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal ou que lhe seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes.
2 -A PJ prossegue as seguintes atribuições:
a)Desenvolver e promover as ações de prevenção, deteção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela Lei de Segurança Interna, pela Lei-Quadro da Política Criminal e pelas estratégias nacionais que definem os objetivos, as prioridades e as orientações de política criminal;
b)Realizar, enquanto entidade oficial, perícias e exames.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019