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Artigo 38.ºUnidade de Cooperação Internacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2023
1 -Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
a)Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
b)Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
c)Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
d)Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
e)Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
f)Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
g)Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem, devendo a PJ assegurar a partilha de informação no âmbito do PUC-CPI.
5 -A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
6 -Na UCI funciona uma equipa de tradutores intérpretes que asseguram as tarefas de tradução da documentação e das comunicações utilizadas na cooperação policial e investigação criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2023

Decreto-Lei n.º 8/2023 - 1.ª Série(31/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2019 a 30/01/2023

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