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Artigo 48.ºDireção de Serviços de Disciplina e Inspeção

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A DS-DI desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo inspetivo e disciplinar.
2 -À DS-DI compete:
a)Inspecionar os serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional;
b)Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância; e
c)Monitorizar a implementação do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas.
3 -O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de inspeção e disciplinar, que estão a seu cargo.
4 -Sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao dirigente máximo, o diretor nomeia os instrutores e os secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica, podendo intervir nos respetivos processos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019