Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºCompetência em matéria de investigação criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2023
1 -As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 -Compete ainda à PJ:
a)[Revogada.]
b)Assegurar a execução do controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 8 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2023

Decreto-Lei n.º 8/2023 - 1.ª Série(31/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2019 a 30/01/2023

Comparar com a versão em vigor