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Artigo 52.ºDiretor nacional

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O diretor nacional é nomeado, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre:
a)Magistrados judiciais;
b)Magistrados do Ministério Público;
c)Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d)Detentores de licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal, que possuam reconhecida competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 -O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por cessada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019