1 -Os diretores nacionais-adjuntos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a)Magistrados judiciais;
b)Magistrados do Ministério Público;
c)Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d)Detentores de licenciatura adequada de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal e reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
3 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do responsável pela área da justiça, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do próprio.