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Artigo 54.ºDiretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a)Magistrados judiciais;
b)Magistrados do Ministério Público;
c)Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019