1 -Os diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a)Magistrados judiciais;
b)Magistrados do Ministério Público;
c)Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.