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Artigo 57.ºRemuneração base

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O diretor nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
2 -A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente, bem como o índice 100 da escala salarial constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -O índice 100 da escala salarial pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019