Saltar para o conteúdo principal

Artigo 58.ºSuplemento remuneratório do pessoal dirigente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
a)Direção superior de 1.º grau, 30 %;
b)Direção superior de 2.º grau, 23 %;
c)Direção intermédia de 1.º grau, 21 %;
d)Direção intermédia de 2.º grau, 19 %.
2 -O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2019 a 28/12/2023

Comparar com a versão em vigor