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Artigo 66.ºCoordenação de secção e chefia de brigada das unidades de investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
1 -As funções de coordenação de secção de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de coordenador de investigação criminal, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -As funções de chefia de brigada de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de inspetor-chefe, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -As funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada podem ainda ser desempenhadas, respetivamente, por inspetor-chefe e inspetor, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019