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Artigo 70.ºRemuneração

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A remuneração dos cargos referidos nos artigos 63.º a 65.º e nos artigos 67.º e 68.º é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 -O pessoal mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à posição e nível remuneratórios em que se encontra posicionado na carreira e categoria.
3 -O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de coordenador de investigação criminal ou da categoria de inspetor-chefe, consoante exerça funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019