1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar inspeções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da PJ.
2 -O membro do Governo responsável pela área da justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.